SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO – SIGMEMA

ESTATUTO DO SERVIDOR

09:31 PM, 27/11/2008 .. 0 comments .. Link

       

LEI Nº    4.615                                                        DE    19      DE  JUNHO  DE  2006

 

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

 

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 1º. Esta Lei disciplina o regime jurídico estatutário dos servidores públicos da Administração Direta do Município de São Luís, das autarquias e das fundações públicas municipais.

 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica:

 

II -          aos servidores investidos em empregos públicos na Administração Direta, assim previstos em lei municipal específica;

III -          aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração Indireta que explorem atividade econômica;

IV -          aos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei;

V -          aos agentes políticos municipais.

 

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, são servidores aqueles legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

 

Art. 3º. Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido a determinado servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e remuneração específica a ser paga pelos cofres públicos, acessível a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

§ 1º. Cargo de Carreira é aquele que se agrupa em classes, com diferentes atribuições, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional.

 

§ 2º. Cargo Isolado é o que não se agrupa em classes, por ser o único de sua espécie, não permitindo, assim, a promoção vertical.

 

 

 

 

 

 

LEI Nº    4.615                                                        DE    19      DE  JUNHO  DE  2006

 

§ 3º. Cargo Técnico ou Científico é o que exige prévia habilitação profissional específica para o exercício de suas atribuições na área técnica, científica ou artística.

 

§ 4º. Cargo em Comissão é o que só admite provimento em caráter provisório, sendo declarado em lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

Art. 4º. Classe é o agrupamento de cargos da mesma carreira, com idênticas atribuições, responsabilidades e remunerações, constituindo os degraus de elevação na carreira.

 

Art. 5º. Carreira é o agrupamento de classes da mesma categoria funcional, escalonadas segundo a hierarquia do serviço e acessível privativamente aos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário.

 

Parágrafo único. As carreiras serão organizadas em classes e cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 6º. Quadro de pessoal é o conjunto de cargos públicos de carreira, isolados e de provimento em comissão de um órgão ou de uma entidade da Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º. Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, das autarquias e fundações públicas municipais serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessário, a criação de cargos isolados.

 

Art. 8º. É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto as de cargo em comissão, ou de comissões especiais instituídas por ato da autoridade competente.

 

Art. 9º. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. São requisitos básicos para a investidura em cargo público:

 

 

 

LEI Nº    4.615                                                        DE    19      DE  JUNHO  DE  2006

 

 I -          nacionalidade brasileira;

II -          gozo dos direitos políticos;

III -          regularidade com as obrigações militares e eleitorais;

IV -          nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V -          idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI -          condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo, de acordo com prévia perícia médica oficial, na forma do art. 303;

VII -          habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada;

VIII -          idoneidade moral.

 

§ 1°. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º. Lei específica, observada a legislação federal, poderá definir os critérios para a admissão de estrangeiros no serviço público.

 

Art. 11. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder e do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

 

Art. 12. São formas de provimento em cargo público:

 

 I -          nomeação;

II -          promoção;

III -          readaptação;

IV -          reversão;

V -          reintegração;

VI -          recondução;

VII -          aproveitamento.

 

Art. 13. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der posse:

 

fundamento legal;

forma de provimento;

nome completo do servidor;

denominação do cargo público;

caráter efetivo ou em comissão da investidura;

indicação da remuneração;

indicação de que o exercício do cargo dar-se-á cumulativamente com outro cargo público ou emprego público, obedecidos os preceitos constitucionais, quando for o caso.

 

 

 

 

 

LEI Nº    4.615                                                    DE    19      DE  JUNHO  DE  2006

 

 

 Art.14. O servidor apresentará, obrigatoriamente, quando do provimento do cargo, declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio.

 

Art. 15. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, observados os demais requisitos para ingresso no serviço público, estabelecidos pela lei que disponha sobre o sistema de carreiras na Administração Pública Municipal;

 

 

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 16. A investidura em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei.

 

Art. 17. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, a partir da publicação de sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período.

 

Art.18. As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação.

 

Parágrafo único. Além das normas gerais, o concurso público será regido por instruções especiais, que também serão fixadas em edital, de modo a atender ao princípio da publicidade.

 

Art. 19. Fica assegurado à pessoa  portadora de deficiência o direito de inscrever-se em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência.

 

§ 1º. O regulamento do concurso estabelecerá as condições para inscrição e realização de provas nos casos previstos no caput deste artigo.

 

§ 2º. Os candidatos portadores de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerão a todas as vagas, sendo a eles reservado um percentual de 15% (quinze por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

§ 3º. Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, desde que iguale ou ultrapasse o importe de 0,50 (cinqüenta centésimos), este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

 

§ 4º. O edital poderá prever a reversão das vagas reservadas a portadores de deficiência, na hipótese de o número de aprovados ser inferior ao número de vagas reservadas.

 

 

 

LEI Nº    4.615                                                    DE    19      DE  JUNHO  DE  2006

 

§ 5º. No caso da reversão prevista no parágrafo anterior, em não havendo mais candidatos classificados, os candidatos aprovados e não classificados que alcançarem maior pontuação na classificação geral farão jus ao preenchimento das vagas reservadas, observando-se, em caso de empate, as regras gerais do edital.

 

Art. 20. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:

 

 I -          o prazo de validade do concurso;

II -          grau de instrução exigível e habilitação legal, a serem comprovados pelo nomeado quando convocado por edital para apresentar documentação competente, preliminarmente ao ato da posse;

III -          as atribuições e tarefas essenciais do cargo;

IV -          número de vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos públicos, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com a respectiva remuneração do cargo.

 

§ 1º. Nos casos de vagas destinadas aos portadores de deficiência, observado o disposto no art. 19, o edital do concurso público deverá conter, além dos requisitos previstos no caput, também os seguintes:

 

 I -          o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;

II -          previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme as deficiências do candidato;

III -          exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência , no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da mesma, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a sua provável causa.

 

§ 2º. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer, será feita observando-se a ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia perícia médica.

 

§ 3º. Não se realizará novo concurso público, para o mesmo cargo, enquanto este puder ser ocupado por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.

 

Art. 21. Assegura-se aos candidatos direito de recurso nas fases de homologação das inscrições, publicação dos resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação.

 

 

 

 

 

 

LEI Nº    4.615                                                      DE    19      DE  JUNHO  DE  2006

 

 

Art. 22. Será garantida a participação de entidade ou comissão representativa dos servidores no processo de fiscalização do concurso.

 

SEÇÃO III

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 23. A nomeação far-se-á:

 

 I -          em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

II -          em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 24. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e ao prazo de sua validade e ocorrerá, sempre, em se tratando de cargo de carreira, na classe inicial, segundo o disposto na lei que instituir o sistema de carreiras na Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que disponha sobre o sistema de carreiras e por seus respectivos regulamentos.

 

Art. 25. Os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder.

 

Parágrafo único. Será reservado o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) para o provimento dos cargos em comissão por servidores titulares de cargo de carreira.

 

Art. 26. Os cargos em comissão serão providos,  respeitada a legislação federal.

 

Art. 27. É vedado o exercício cumulativo de mais de um cargo em comissão, ressalvada a nomeação em caráter interino, sem prejuízo das atribuições do cargo originário, hipótese em que o servidor deverá optar pela remuneração de um dos cargos durante o período da interinidade.

 

 

SUBSEÇÃO I

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 28. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem

 

 

 

LEI Nº    4.615                                                      DE    19      DE  JUNHO  DE  2006

 

 

servir, e não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 1°. A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável, uma vez, por igual período, a requerimento do interessado e por conveniência administrativa, ressalvados os casos de urgência, a critério da Administração, hipótese em que o prazo ser&

Lei do Passe livre

12:39 PM, 23/11/2008 .. 0 comments .. Link

DOM (Diário): 043

DATA DE PUBLICAÇÃO: 04.03.04

PREFEITURA DE SÃO LUÍS

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

LEI N.º 4.328 DE 01 DE MARÇO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS ARTS.

214 E 215 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE

SÃO LUÍS, QUE ASSEGURA A GRATUIDADE NO

SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO

ÀS PESSOAS MAIORES DE 65 (SESSENTA E

CINCO) ANOS, AOS DEFICIENTES FÍSICOS,

MENTAIS E SENSORIAIS E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de

São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -

coletivo urbano do Município de São Luís:

I – os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;

II – as pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) a

65 (sessenta e cinco) anos incompletos, desde que desempregadas ou com renda

mensal familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo;

III – os deficientes físicos, mentais e sensoriais;

IV – os guardas municipais e policiais militares, desde que

fardados;

V – os ex-combatentes da 2ª (segunda) Guerra Mundial;

VI – as crianças de até 07 (sete) anos, acompanhadas de pessoa

responsável;

VII – os funcionários públicos municipais e estaduais,

aposentados;

VIII – os portadores do vírus HIV, cujas manifestações clínicas

impeçam o desempenho de suas atividades laborativas.

São beneficiários de gratuidade no sistema de transporte

§ 1º -

fins desta Lei, os beneficiários de gratuidades em transporte coletivo urbano,

asseguradas por força de Legislação Federal.

Além destes beneficiários, enquadram-se também para os

§ 2º

aos beneficiários constantes do inciso I e V deste artigo, assim como os demais

abrangidos por legislação federal.

- As exigências e condições previstas nesta Lei não se aplicam

DOM (Diário): 043

DATA DE PUBLICAÇÃO: 04.03.04

PREFEITURA DE SÃO LUÍS

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

§ 3º -

passará a vigorar depois de devidamente regulamentado, mediante convênio prévio

celebrado entre o Município de São Luís, o Estado do Maranhão e o Sindicato das

Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís.

O exercício do direito à gratuidade pelos policiais fardados

§ 4º -

comprovar residência fixa no Município de São Luís quando de seu cadastramento

e credenciamento para os fins previstos nesta Lei.

Os beneficiários de gratuidade previstos acima deverão

Art. 2º -

no artigo anterior, estarão isentos do pagamento de tarifa no sistema de transporte

coletivo urbano do Município de São Luís, mediante a apresentação do competente

instrumento de credenciamento que será parte integrante dos equipamentos de

controle de acesso no ônibus.

Os beneficiários de gratuidade, conforme citação taxativa

§ 1º -

físicos, mentais e sensoriais será avaliado por um médico perito credenciado pela

SEMTUR.

A solicitação de cadastro e credenciamento dos deficientes

§ 2º -

também para o acompanhante de deficientes físicos, mentais e sensoriais, desde

que o médico perito ateste a impossibilidade do beneficiário em realizar sozinho as

atividades normais do seu cotidiano, inclusive no que tange a seus deslocamentos.

A isenção tarifária no transporte coletivo urbano será válida

§ 3º -

gratuidade quando estiver na companhia dos deficientes físicos, mentais e

sensoriais e portando o instrumento de credenciamento.

O acompanhante somente poderá utilizar o benefício da

Art. 3º -

credenciamento, denominado Cartão de Transporte Gratuidade, será de

responsabilidade da SEMTUR – Secretaria Municipal de Transportes Urbanos, ou a

quem por ela for delegado.

O cadastro e a expedição do instrumento de

Art. 4º -

respectivo cadastramento previsto nesta Lei, entende-se por;

I

função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o

desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser

humano.

II – Deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou

durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter

probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

Para fins de identificação do beneficiário da gratuidade eDeficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou

§ 1º - Deficiência física:

neurológicas, neuromusculares, ortopédicas ou as más formações congênitas que

resultem no impedimento da locomoção sem aparelhos ou que façam com que seu

a deficiência resultante de lesões

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DATA DE PUBLICAÇÃO: 04.03.04

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portador necessite de terceiros para o embarque e desembarque nos veículos do

transporte coletivo.

§ 2º - Deficiência sensorial:

I – Deficiência auditiva – a deficiência que resulta em perda

auditivo acima de 70 (setenta) decibéis e que impeça o indivíduo de entender, com

ou sem aparelho auditivo, a voz humana, bem como de adquirir, naturalmente, a

linguagem oral (surdo);

II – Deficiência visual

falta de visão total em ambos os olhos ou cuja acuidade visual seja menor ou igual

a 20/200 ou maior ou igual a 01 (um) pela Tabela de Snellen, apesar de uso de

óculos ou lente de contato.

para os efeitos desta lei considera-se:a deficiência cujos portadores apresentem

§ 3º - Deficiência mental

média originado no período de desenvolvimento, caracterizado por inabilidade na

aprendizagem e socialização e as doenças mentais crônicas que são impedientes de

que seus portadores possam reger sua pessoa e seus bens, os quais terminam por

serem interditados judicialmente;

– o funcionamento mental inferior à

§ 4º - Deficiência múltipla

apresentam duas ou mais deficiências primárias citadas acima (física, auditiva,

visual e mental) com comprometimentos que acarretam atrasos no desenvolvimento

global e na capacidade adaptativa do indivíduo.

– a deficiência cujos portadores

Art. 5º -

(três) anos, para todos os beneficiários elencados nesta Lei.

A validade do Cartão de Transporte Gratuidade será 03

§ 1º

deficiências tidas como temporárias, cuja validade será pelo tempo que o médico

perito julgar necessário para a reabilitação do requerente.

- Excetua-se à regra contida no caput deste artigo os casos de

§ 2º

credenciamento será informada no próprio Cartão de Transporte Gratuidade.

- A data de expiração da validade do instrumento de

Art. 6º -

será gratuita, excetuando-se quando da implantação da bilhetagem eletrônica, caso

em que será cobrada taxa.

A 1ª (primeira) via do Cartão de Transporte Gratuidade

Parágrafo único –

Transporte Gratuidade poderá ser feita em caso de roubo, furto, perda ou

danificação do original, mediante o pagamento de taxa.

A solicitação de 2ª (segunda) via do Cartão de

Art. 7º -

intransferível e, caso o beneficiário ou seu acompanhante ceda, negocie ou use-o

indevidamente, ou ainda, desobedeça a quaisquer dos dispositivos desta Lei, terá

suspenso o direito à gratuidade pelo período de 60(sessenta)dias,além de sofrer

O Cartão de Transporte Gratuidade é de uso pessoal e

DOM (Diário): 043

DATA DE PUBLICAÇÃO: 04.03.04

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sanções civis e criminais pertinentes, ficando vedado o pedido de emissão de 2ª

(segunda) via em tais circunstâncias.

§ 1º -

supramencionado.

A reincidência implicará em suspensão pelo dobro prazo

§ 2º -

fiscalização e de inspeção junto aos beneficiários, podendo ainda delegar aludidas

atividades a terceiros.

A SEMTUR efetuará, a qualquer época, procedimentos de

§ 3º

garantido aos agentes o direito de reter o Cartão de Transporte Gratuidade que

estiver sem características de autenticidade, que estiverem sob a forma de cópia ou

que estejam sendo utilizados por outras pessoas que não seus próprios

beneficiários.

- Nas fiscalizações a que se refere o parágrafo anterior, fica

Art. 8º -

dispositivos de controle eletrônico de qualquer espécie, conjugados ou não, a

equipamentos instalados no interior dos veículos, podendo, ainda, serem utilizados

todos os expedientes tecnológicos que assegurem o uso e a segurança dos

benefícios ora instituídos.

O Cartão de Transporte Gratuidade poderá conter

Art. 9º -

mediante a apresentação do Cartão de Transporte Gratuidade.

O gozo do benefício de que trata a presente Lei dar-se-á

§ 1º -

gratuidades será feito pela porta dianteira dos veículos.

O embarque de desembarque dos beneficiários de

§ 2º -

de acesso ao veículo poderá ser modificada por Decreto.

Após a instalação do sistema de controle eletrônico, a forma

§ 3º -

por cento) do número total de assentos do veículo, conforme regulamentação.

Serão reservados aos beneficiários de gratuidades 13%(treze

§ 4º

número superior ao reservado não dará ensejo ao descumprimento da

determinação legal de embarque e desembarque do veículo por eles mediante a

porta dianteira, bem como de sua acomodação na parte anterior do veículo, antes

da catraca e da cadeira do cobrador.

- O ingresso no veículo de beneficiários de gratuidades em

Art. 10 –

Cartão de Transporte Gratuidade registrará a viagem do beneficiário, ficando o uso

diário fixado em, no máximo, 06 (seis) créditos de tarifa em todo o sistema de

transporte, exceto para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

Quando da implantação da bilhetagem eletrônica, o

Art. 11 -

aos serviços de transporte considerados regulares e /ou convencionais, não se

As gratuidades tratadas nesta Lei somente se aplicarão

DOM (Diário): 043

DATA DE PUBLICAÇÃO: 04.03.04

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aplicando aos serviços tidos como opcional, experimental, de fretamento e

extraordinário, servindo-se ainda para efeito de conceituação técnica as definições

contidas no art. 10 da Lei Municipal nº 3.430/96.

Art

contemplados pela presente Lei, deverão ser recadastrados dentro de 180 (cento e

oitenta) dias, contados da sua entrada em vigor.

. 12 – Os atuais beneficiários de gratuidades, que permanecem

Art. l3 –

até 45(quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de

Art. l4 -

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. l5

do Município de São Luís não amparadas nesta Lei, bem como as demais

disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da

presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente

como nela se contém.A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e

correr.

- Revogam-se as gratuidades no transporte coletivo urbano

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, EM 01 DE

MARÇO DE 2004, 183º DE INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

PREFEITO



São Jose de Ribamar

08:44 PM, 20/11/2008 .. 0 comments .. Link

                                                           INFORMATIVO

SIGMEMAS SÃO Jose de Ribamar 01/SIGMEMA-MA 2008 16/11/2008

 


NASCIMENTO DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO MARANHAO – SIGMEMA. Em 24 de julho de 2001

 

 

Entre os anos de 2003 e 2006, o GMSV Weber Henrique Nascimento marques, em seu 1º mandato como diretor de comunicação do Sindicato dos Guardas do Maranhão, recebia diversas ligações de Guardas Municipais de todo os Municípios querendo saber como deveriam agir para montar uma associação ou sindicato, além de pedirem ajuda jurídica em diversas áreas.

 Naquela época davamos as explicações necessárias, porém com um certo atraso na atualização da informação, pois não poderíamos ajudar mais do que aquilo, ou seja, explicações por telefone. Quando chegou ao nosso conhecimento que um companheiro estava montando um sindicato, o SIGMEMA - um Sindicato que abrangia todas as categorias de Guardas Municipais do Maranhão, estatutário, tomou uma iniciativa perfeita, dialogou com  diversos sindicatos ligados ao corpo municipal de várias prefeituras, pois, segundo os juristas, sindicato da mesma categoria estaria entrando no proveito alheira atingindo a base territorial do mesmo, e comunicou ao ministério do trabalho do ocorrido. Desde então todos que entrar  não conseguirá a documentação necessária para tão feito, nem mesmo terá  condição de abrir uma estrutura jurídica, nem física, caindo em tão na inatividade. Em meados de 2007, GMSV Weber Henrique Nascimento marques foi eleito presidente do SIGMEMA e vem lutando pelos municípios a  conquistar juntos ao Guardas de cada região e explicando que o melhor é se unir, pois o sindicato é de abrangência Estadual e que nomeia através de assembléia  Guardas que serão  delegados de base de cada Município filiados ao sindicato à  lutar com todos os direitos e de justiça   as suas reivindicações.

 

Conquistas da atual diretoria

São Luis:

 

 Trabalhou na elaboração do Estatuto do servidor;

 Reivindicou  a insalubridade junto a Semad ;

 Lutou pelo Passe Livre;

 Reconquistou os 80% de Compensação Orgânica e o Risco de Vida junto ao Prefeito;

 Redução da Jornada de trabalho de 30 horas, uma vez que em toda secretaria do Município já trabalham-se às 30h.

 

Balsa

 

Criação da Estrutura da Guarda Municipal ;

Estatuto da Guarda Municipal;

Passe livre na área urbana de seu Município;

Risco de Vida;

Jornada de trabalho.

 

E outro estamos trabalhando na filiações como:

Ribamar;

Barreirinhas;

São João Batista;

Itapecuru;

Vagem Grande;

São Bento;

E com recursos estaremos trabalhando para nossa categoria, visitando outros municípios.

 

Como se filiar

A cada dia, mais trabalhadores tomam consciência da importância de encaminharem suas lutas coletivamente. A concretização desta coletividade, para reivindicar direitos e lutar contra as injustiças, se faz no Sindicato. Acreditar na sindicalização é um investimento feito pelo trabalhador nele mesmo.

Você, ao sindicalizar-se ao SIGMEMA, passa a fazer parte de uma entidade transparente, que se preocupa em compartilhar com todos seus filiados tudo que é realizado com a sua contribuição sindical. O Sindicato é patrimônio de toda a categoria. Não tem dono ou proprietário. Ele pertence a você, sindicalizado.

Filiando-se ao SIGMEMA, você passará a ter direito de usufruir de todos os serviços prestados pela entidade, como a assessoria jurídica gratuita, o ajuizamento de ações, entre outros, assim como desfrutar de todos os convênios firmados pelo sindicato. Sua contribuição nada mais é que seu posicionamento como cidadão.

Para ter acesso a esses e outros benefícios, basta você - servidor - preencher a ficha de filiação autorizando o desconto em folha de contribuição sindical no valor percentual de 1% (um por cento) de sua remuneração mensal, que é de R$415,00(Quatrocentos e Quinze Reais) Venha somar-se aos servidores que já optaram pelo caminho da união para fortalecer nossa categoria

 

Qual o valor da mensalidade e como faço para pagar?

 

Após a aprovação da filiação, estaremos enviando a secretaria de administração do seu Município um ofício solicitando que seja feito o desconto no seu contra-cheque. O desconto será de 1% do seu salário base que é R$ 4,15. 


Após esse processo, você já será filiado ao SIGMEMA. Caso ainda tenha dúvidas, entre em contato pelo telefone (98) 3221-2018 ou ainda pelo e-mail SIGMEMA@HOTMAIL.COM

 

Quem procurar quando for processar ou sendo processado


Sindicato a que é associado;

- Advogado

   Eles se encontram à disposição de todos nossos Associados para orientação, dúvidas,

-  Apresentar sua reclamação diretamente ao Advogado;

- Mesmo podendo apresentar-se sozinho, é sempre aconselhável que o associado procure um advogado. Esse profissional possui maior intimidade com a atuação judiciária e todas as técnicas que envolvem a defesa de interesses em juízo. A participação de um advogado pode ser fundamental para o bom resultado da causa.
Em qualquer desses casos é importante ter consigo os documentos pessoais, contra -cheque e outros referentes ao contrato de emprego, como recibos de pagamento, termo de rescisão, etc.

 

 

Não fique só. Fique juntos

 

Filia-se

 

Fone: 32212018 -91558843- 32431599 ou pelo e-mail

 

 



Fim de Linha OU Agora ou Nunca

07:20 PM, 20/11/2008 .. Posted in SINDICATO .. 0 comments .. Link

 

                                                           INFORMATIVO

SIGMEMASÃOLUIS 15/SIGMEMA-MA 2008 14/11/2008

Aviso

 

Convocamos todos os associados ou não, que entrarão com o pedido de enquadramento e retroatividade via justiça. Estamos marcando uma assembléia Geral no dia 25 de Novembro de 2008  na terça- feira   às 19h no auditório do Sismu, sindicato dos aposentados (SISMU)  localizado na rua dos  afogados, atrás do Costa Rodrigues,   para deliberar assuntos em relação ao processo e assinatura das procurações e a explanação da petição inicial.  

 

observações

 

O valor das Custas Judiciais referente ao processo de enquadramento e retroatividade  que será de R$ 200,00 (Duzentos Reais) por pessoa e parcelados em duas vezes,  sendo a primeira em R$ 100,00(Cem Reais) no dia 28 de novembro até 01 de Dezembro de 08 e a  segunda parcela com o pagamento do 13º salário.

 

               I.      A assessora jurídica do sindicato  dará entrada ao Processo no dia 04 de Dezembro de 2008.

 

             II.      O presidente do SIGMEMA fornecerá o número do processo e vara cível onde  todos poderão acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão que é  www.tjma.jus.br ou visitar também  sigmema1 no www.google.com.br

 

            III.      O pagamento poderá ser feito no sindicato, pois o mesmo entregará o recibo do valor pago.

 

         IV.       Expediente

                                                     Horário  7h às 12h

 

Cabe ao movimento sindical, não apenas dos servidores públicos, mas   todo ele, divulgar esse informativo.

 

Sua presença será de grande importância para a legitimidade desta ação.

 Compareça urgente.

 

Weber Nascimento Marques

PRESIDENTE

 

Não fique só. Vamos ficar juntos.     

 

 

 

 



Ação Judicial relativa ao Enquadramento

08:41 PM, 23/8/2008 .. 0 comments .. Link

Ação Judicial relativa ao Enquadramento

 

- O enquadramento feito de forma equivocada pela Administração será alvo de Ação Judicial promovida pelo SIGMEMA em defesa dos direitos do GM que foi enquadrado inferior a Classe Distinta A ou que nem ao menos foram enquadrados. Documentos necessários a serem entregues à diretoria da entidade:

 

1)   RG, CPF e Comprovante de Residência;